- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS POR ALFREDO ADAMS E OUTROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009, RELATIVAMENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.205.946/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, do CPC. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Não se conhece dos embargos de declaração que visa a manifestação desta Corte acerca da incidência da correção monetária pelos índices oficiais da caderneta de poupança, a partir de junho/2009, tendo em vista que tal matéria não foi objeto de debate, quer nesta Corte, quer na instância ordinária, tratando-se de matéria estranha à lide. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C, do CPC, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4357, Rel. Ministro AYRES BRITO, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Em razão dessa decisão, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C, julgado em 26/6/2013 e publicado no DJe de 2/8/2013, consolidou o entendimento segundo o qual "A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" . 4. Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar, tão somente, que os juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, após a publicação da Lei n. 11.960/09. REJEITADOS os embargos opostos por ALFREDO ADAMS E OUTROS. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 994.130/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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