JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
17/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2021, p. 17/03/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS DEVIDAMENTE APLICADO. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DO COMANDO DO JULGADO EXEQUENDO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que a insurgente não foi prejudicada pela falta de juntada da petição do agravo de instrumento no Juízo inicial. Isso porque as peças processuais sempre estiveram disponíveis para consulta e, principalmente, teria havido o pleno exercício de seu direito de defesa. Nesse contexto, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas foi feita com base na jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. 2. Não houve disciplina da forma de apuração do quantum relativo aos honorários advocatícios diferente do previsto na sentença objeto da execução, mas tão somente a explicitação da dimensão do teor do dispositivo do julgado. Além disso, a forma de interpretação do aresto estadual não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior - óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.727.717/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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