- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Recurso dos consumidores. 1.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 1.2. Valor patrimonial da ação. Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, a complementação acionária deve tomar como referência o VPA apurado com base no balancete do mês da integralização do capital (primeiro ou único pagamento realizado), nos termos da Súmula 371 desta Corte. O mesmo critério deve ser observado quando do cálculo da "dobra acionária". 2. Recurso da companhia telefônica. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da demanda. 3. Embargos de declaração dos consumidores recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da companhia desprovido. (EDcl no REsp n. 1.154.006/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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