- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/09/2013, p. 17/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CONHECENDO DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NO TOCANTE AO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Valor patrimonial das ações. Pretensão voltada à aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 371/STJ para cálculo da diferença dos valores mobiliários emitidos a menor. Coisa julgada operada sobre o tema. 2. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da demanda. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 289.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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