JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
11/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2013, p. 11/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOBRA ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANÇO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal (Súmula 371/STJ). 2. No entanto, o critério para o cálculo do valor patrimonial das ações relativas à dobra acionária ficou especificado como sendo o fixado pelo balanço apurado na assembleia geral imediatamente anterior à integralização do capital pelo contratante. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão proferida às fls. 308/311 e afastar a aplicação do balancete do mês da integralização como critério para o cálculo do valor patrimonial da ação, nos termos especificados, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 190.732/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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