JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO. ARROMBAMENTO. QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Estatuto Repressivo, quando praticado o arrombamento de veículo objetivando a sua própria subtração, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.654.823/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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