JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
20/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 20/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 3. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Inadmissível recurso especial que versa sobre questão infraconstitucional não discutida no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 49.476/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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