- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/11/2013, p. 18/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTE STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. O prazo prescricional que rege as obrigações originadas na vigência do Código Civil de 1916 é o vintenário, consoante o art. 177. Se não escoado o prazo vintenário na entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11.01.2003, a contagem da prescrição passa a obedecer seu art. 2.028. Caso contrário deve ser observado o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Novo Código Civil, tendo como termo inicial o dia 11.01.2003. 3. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 242.836/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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