- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 14/10/2013
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE, RECONSIDERANDO AQUELA QUE NEGARA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SUBMETE O RESPECTIVO JULGAMENTO À TURMA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 189/STJ. Singularidade do caso: o agravo regimental foi interposto pelo Ministério Público Federal no interesse da empresa que litiga com a Fazenda Nacional - interesse patrimonial de uma pessoa jurídica de direito privado. O Ministério Público Federal não tem legitimidade para substituir- se ao particular na defesa de interesse patrimonial deste, o de não submeter-se a uma exigência fiscal; também não tem interesse processual à vista da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça que considera desnecessária sua intervenção em execução fiscal. A decisão que submete o recurso especial ao julgamento da Turma é irrecorrível; tal decisão se assimila ao despacho que pede pauta para o julgamento. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.173.499/PE, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 14/10/2013.)
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