JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
07/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 07/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E CONFIGURAÇÃO DO OBJETO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto aos arts. 475-B e 475-N do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a questão, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 2.- O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de ser devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização do beneficiário e configuração do objeto. 3.- Quanto ao pretendido dissenso jurisprudencial, verifica-se evidente deficiência na interposição do recurso, tendo em vista o disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil e os §§ 1º e 2º (cotejo) do artigo 255 do Regimento Interno desta egrégia Corte, pois ausente o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 342.011/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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