- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. os arts. 475-B e 475-N do Código de Processo Civil e 97 e 97 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. 2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). 3. É necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 381.358/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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