- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E CONFIGURAÇÃO DO OBJETO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto aos arts. 475-B e 475-N do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a questão, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 2.- O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de ser devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização do beneficiário e configuração do objeto. 3.- Quanto à divergência, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ a inviabilizar o recurso, por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.8.97). 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 429.843/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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