JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 01/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORA NA ENTREGA DE APARTAMENTO PELA CONSTRUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. RECONVENÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA STJ/7. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao cerceamento de defesa; à ilegitimidade ativa ad causam (Murilo de Almeida); à inexistência de interesse processual; à culpa pelo atraso na entrega do imóvel e ao cabimento da reconvenção em relação ao valor da multa e dos alugueres decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 364.061/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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