JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 01/10/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, PARA SUSTENTAR ORALMENTE. ÓBICE CONTIDO NO ART. 159 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal. II. Nos termos do art. 159 do RISTJ, "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos de declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar", motivo pelo qual não há falar em nulidade da sessão de julgamento do Agravo Regimental, diante da ausência de intimação do procurador do agravante para sustentar oralmente. Precedentes do STJ. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, visam apenas o prequestionamento de matéria constitucional. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 186.937/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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