- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 01/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM AVALIADO EM 100% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RES FURTIVA RECUPERADA POR TERCEIRO E ENTREGUE À VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não se pode entender insignificante a lesão jurídica provocada ou que seja reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, concernente ao furto de bem avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), que representava, à época dos fatos, em janeiro de 2006, o percentual de 100% do salário-mínimo vigente. Precedentes do STJ. II. A restituição do bem à vítima não constitui razão bastante para a aplicação do princípio da insignificância, mormente se o valor do bem subtraído possui expressividade econômica, como na espécie. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 291.008/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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