- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18/09/2013, p. 26/09/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. NULIDADES (IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, INTERVENÇÃO ILEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CERCEAMENTO DE DEFESA). INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica nulidade no fato de a Desembargadora Federal que subscreveu a inicial propondo a instauração do processo administrativo na condição de Corregedora declarar-se suspeita para participar do respectivo julgamento, pois estaria, de certa forma, exercendo duplo papel: o de "acusar" e o de julgar. A par disso, o fato de o juiz acusado ter procurado a Desembargadora para falar sobre o caso, por si só, não caracteriza vício capaz de macular o processo administrativo. 2. Não há falar em violação ao juiz natural, porquanto assegurada a imparcialidade do órgão julgador, qual seja, o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na medida em que o processo administrativo não foi atribuído a Desembargador predeterminado, mas, sim, redistribuído, aleatoriamente, a fim de garantir a celeridade processual porque aposentado o relator da causa e impedido de assumir a condução do feito o Juiz Federal convocado por força de norma regimental. 3. Inexiste ilegalidade na intervenção do Ministério Público Federal no âmbito do processo administrativo disciplinar. 4. Observado o devido processo legal na oitiva das testemunhas realizada mediante videoconferência e na presença do advogado do acusado, inocorre cerceamento de defesa. 5. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a aplicação da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao magistrado que atua como se advogado fosse, ainda que em causa própria, porquanto tal conduta se amolda perfeitamente ao disposto no art. 56, inciso II, da LOMAN (Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: (...) II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções). 6. Segurança denegada. (MS n. 17.231/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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