- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 02/05/2012, p. 18/05/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO. SUBVERSÃO DO RITO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÃO RESERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. 1. Não há impedimento legal ou regimental a que o membro do órgão especial que recebe o procedimento inicial por livre distribuição e realiza a sindicância seja também o relator de procedimento administrativo disciplinar. 2. O fato de as sessões de julgamento transcorrerem em caráter reservado não constitui irregularidade apta a anular o procedimento administrativo, sobretudo quando efetivamente garantidos ao investigado o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há óbice, no ordenamento jurídico, à aplicação da pena de disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço ao magistrado que já tenha completado o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais. Hipótese em que a penalidade foi adequada e proporcional às infrações cometidas 4. Ordem denegada. (MS n. 15.544/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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