- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. 1. O entendimento da Corte Estadual no sentido de negar o pedido de produção de prova testemunhal por falta de alegação consistente quanto à sua importância para o deslinde da controvérsia encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema. 2. Na hipótese em exame não há se falar em ofensa ao artigo 27, § 5º, da Lei Complementar n. 35/1979 - LOMAN, ante a não apresentação de razões finais no processo administrativo disciplinar, porque, como afirmado no voto recorrido, sendo eminentemente documental a prova produzida, foi desnecessário se ofertar vista ao magistrado ou a seu procurador para tal providência. Além disso, a declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Os documentos esparsos juntados aos autos relativos aos processos administrativos 100.030.031.650; 100.030.037.251; 100.030.031.551 e 100.030.031.536 não permitem a aferição da ocorrência ou não prescrição, apresentando-se, pois, insuficiente a prova pré-constituída juntada ao feito. 4. Rejeita-se a tese relativa a não observância do § 6º do artigo 27 da LOMAN para as decisões disciplinares dos Tribunais, porque o julgamento dos processos administrativos impugnados no presente mandamus ocorreram em 2006, na vigência, portanto, da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o inciso X do artigo 93 da Constituição Federal, não sendo mais exigível, desde então, o quórum de dois terços, mas somente o voto da maioria absoluta dos membros efetivos. Precedentes. 5. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, ao magistrado que, conforme apurado em procedimento disciplinar válido, praticou atos que se enquadram nas hipóteses dos seguintes dispositivos legais: artigo 312 do Código Penal (peculato); artigos 9º, XI, e 10, II, da Lei n. 8.429/1992 (improbidade administrativa); e artigo 89 da Lei n. 8.666/93 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei), porque tais condutas se amoldam perfeitamente ao disposto no art. 56, inciso II, da LOMAN, que vincula a Corte Estadual à sanção aplicada devidamente. 6. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 29.731/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/11/2015.)
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