JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 11/03/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ANALISOU A LIDE SOB O PRISMA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.196/2001. OMISSÃO EXISTENTE. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO V. ARESTO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO NOBRE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhece-se a violação ao art. 535, II, do CPC quando a instância ordinária, apreciando embargos de declaração, é omissa quanto ao exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia, devidamente suscitada nos aclaratórios, especialmente quando o tema omisso não representa inovação recursal. 2. No caso dos autos, pretendia-se manifestação da eg. Corte a quo acerca da aplicação e efeitos da Medida Provisória 2.196/2001, cuja análise é primordial para se definir a possibilidade ou não de condenação da instituição financeira recorrente em honorários advocatícios. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 535, II, do CPC, anulando-se o v. acórdão que julgou os aclaratórios, e determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no apelo nobre. (REsp n. 1.019.420/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 11/3/2014.)
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