JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Corte Especial deste tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC. 3. In casu, a Corte de origem não rebateu a alegação de que não houve renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. É de ver que a omissão quanto a este tópico é relevante para a solução da controvérsia e, ausente a manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo diante dos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.909/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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