JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA PRONTO PAGAMENTO EM 10%. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL DIVERSO. EXCLUSÃO DA VERBA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEVOLUTIVIDADE. DESRESPEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Se a parte requer em sede de agravo de instrumento a majoração dos honorários fixados inicialmente na execução e a Corte exclui referidas verbas, sob novo argumento de estarem abrangidas nos honorários estimados nos embargos de devedor, desborda do pedido recursal, incidindo em julgamento extra petita, além de desrespeitar os limites de devolutividade do recurso. 3. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, a quantia fixada inicialmente na execução, para a hipótese de pronto pagamento, é provisória. Caso venham a ser opostos embargos do devedor, deverá ser arbitrada nova verba, podendo o juiz cumular à inicialmente estipulada o novo percentual relativo aos embargos, ou substituí-la por outra, mas desde que se esclareça que o novo valor atende a ambas as ações, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 686.665/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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