- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR FORÇA DE AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR A QUO SOBRE FATO RELEVANTE À SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA ATINENTE À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A decisão embargada reconheceu a violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem se recusou a manifestar-se sobre fato relevante à solução da controvérsia, qual seja, os motivos pelos quais serviriam ou não à pretensão da embargante a petição de extinção do processo executivo. É que, se a exceção de pré-executividade fora desnecessária à extinção da execução, não haverá motivo para a condenação do exequente à verba de sucumbência, uma vez que o fato resultante da extinção não pode ser atribuído ao BACEN (v.g.: REsp 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 23/06/1997; REsp 53.876/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 21/11/1994). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.393.294/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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