- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 04/10/2013
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO. POLICIAIS MILITARES. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIME. PRIMEIRO RECURSO - EXTEMPORÂNEO. SEGUNDO RECURSO - REGULAR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÕES FORMAIS AO PROCESSO DISCIPLINAR. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de dois recursos ordinários interpostos contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de ato de exclusão dos recorrentes das fileiras da polícia militar estadual; os servidores foram punidos por participar em atividade considerada também como crime, consistente na ação em prol do furto de carga tombada em estrada. 2.. O primeiro recurso ordinário não pode ser conhecido, já que foi interposto antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem ratificação e, assim, configura-se como extemporâneo. Precedente: RMS 29.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2012. 3. O segundo recurso ordinário ventila quatro máculas formais que não são localizáveis no processo administrativo disciplinar: que os recorrentes deveriam ser submetidos ao exame médico prévio em prol de reforma antes da exclusão; que somente poderiam ser excluídos da polícia militar por decisão do Tribunal de Justiça; que não haveriam provas das infrações administrativas; e, por fim, que o tema estaria sob apreciação da jurisdição penal e, assim, não deveriam ter sido punidos na via administrativa. 4. Do exame do art. 83 da Lei Estadual n. 10.426/90 não se infere a existência de previsão legal para realização de exame médico prévio em prol da reforma como meio de evitar a aplicação da penalidade. Precedente: RMS 40737/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.4.2013. 5. "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo" (Súmula 673/STF). 6. Para contraditar as provas recolhidas no inquérito administrativo, de modo a concluir pela inexistência de autoria ou de materialidade, seria necessária a dilação probatória, que não é cabível no rito mandamental. Precedente: RMS 34.014/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2011. 7. "Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.8.2013). 8. Ante a inexistência de eventuais máculas apontadas, em cotejo ao acervo probatório juntado nos autos, é imperioso considerar que não há o direito líquido e certo que se pleiteia. Primeiro recurso ordinário não conhecido (fls. 37-46). Segundo recurso ordinário improvido (fls. 69-78). (RMS n. 42.851/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.