- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SOLDADO. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DECORO E HONRA. PROCESSO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO PREVENTIVO. PREVISÃO LEGAL E LEGITIMIDADE. PENA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL E REGULAR. ART. 125, § 4º, DA CF. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, no qual é postulada a anulação de processo administrativo disciplinar que culminou na exclusão de soldado da polícia militar estadual dos quadros, por violação da honra e do decoro da corporação; o recorrente alega diversas máculas, todas sem procedência. 2. O afastamento preventivo decretado pelo Governador do Estado possui amparo no art. 14 da Lei Estadual n. 11.929/2001 e tem legitimidade, porquanto "reafirma os princípios do caput do artigo 37 da Constituição; resguarda-se, igualmente, a integridade do servidor público durante as investigações" (MS 23.187/DF, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, publicado no DJe em 6.8.2010 e no Ementário vol. 2409-03, p. 534). 3. A penalidade aplicada encontra respaldo na Lei Estadual n. 817/2000 (Código Disciplinar Militar), bem como que o órgão processante - Conselho de Disciplina - está devidamente previsto no Decreto Estadual n. 3.654/75 e no Decreto Estadual n. 3.639/75. 4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 125, § 4º, da CF somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, não ocorrendo, como no caso dos autos, quando o Comando-Geral da Polícia aplicar pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar" (AgRg no AI 817.415/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe 22.3.2013). 5. Ante a inexistência de quaisquer das máculas apontadas, em cotejo ao acervo probatório juntado nos autos, resta imperioso considerar que inexiste o direito líquido e certo que se pleiteia. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 40.737/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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