- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTOS. QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. PERÍCIA INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL AMPARADAS EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE SUPERIOR. VALORAÇÃO GENÉRICA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME). ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da presença das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese em apreço. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes. 4. No caso, a instâncias ordinárias valoraram, de modo genérico, como desfavoráveis, a culpabilidade e os motivos do crime. A total falta de justificativa para a exasperação autoriza a redução da pena básica ao patamar mínimo legal. 5. A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (tempo, lugar, maneira de execução e outros parâmetros semelhantes) e subjetivos (unidade de desígnios). 6. Apesar de o lapso temporal se tratar de um requisito objetivo, o art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. 7. Esta Corte Superior de Justiça, em diversos julgados, tem afastado continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a trinta dias. 8. Na hipótese, não se deve considerar razoável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo entre as condutas é superior a 30 (trinta) dias. 9. Favoráveis as circunstâncias judiciais, o julgador deve, quando da individualização da reprimenda penal, observar o disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal, que dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". 10. A anotação de outros incidentes penais, à luz do princípio do estado presumido de inocência, nos termos do art. 44, do Código Penal, não obsta a concessão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes. 11. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para decotar a qualificadora prevista no inciso II do § 4.º do art. 155 do Código Penal; fixar a pena-base no mínimo legal, reduzindo a pena do Paciente para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, bem como determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal. (HC n. 185.118/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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