- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS VAGOS, GENÉRICOS E ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS INFRAÇÕES. PERCENTUAL DE AUMENTO. ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. O decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do término da pena da condenação anterior e a data da infração posterior, embora afaste os efeitos da reincidência, não impede o reconhecimento de maus antecedentes, ensejando, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. A culpabilidade foi negativamente valorada mediante elementos inerentes ao tipo penal dos crimes de moeda falsa e de corrupção de menores ("o réu não deu importância ao bem jurídico tutelado na espécie, qual seja a fé pública, colocando em circulação e guardando moeda falsa, além de se utilizar de menores para a prática delituosa"), o que determina o afastamento dessa circunstância. 4. Inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações sem certificação do trânsito em julgado não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ, na qual se sedimentou o entendimento de que "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, sendo que esta Quinta Turma tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quinto) no crime continuado, no caso de 3 (três) delitos. 6. Na hipótese, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque considerada, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável ao Réu, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reduzir a pena aplicada ao Paciente, nos termos explicitados no voto. (HC n. 213.685/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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