- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 04/10/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE NEGATIVA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. ARGUMENTO IDÔNEO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, ações penais em andamento não podem ser levadas à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal. 2. Ausente constrangimento ilegal na consideração negativa das consequências do delito, quando apontados fatores concretos para a elevação da pena sob este aspecto. 3. Remanescendo uma circunstância judicial desfavorável, não há como se aplicar a pena-base no mínimo legalmente previsto para o tipo. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO MAIS GRAVOSO. DESPROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, deve- se ter em consideração o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário observará os critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 2. O quantum de pena aplicada, portanto, por si só, não enseja o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indiquem a necessidade de uma maior repreensão. 3. Não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, mostra-se desproporcional, no caso concreto, a imposição do regime fechado quando a pena foi definitivamente irrogada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o paciente é primário, sendo devida a fixação do modo semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP. 4. Ordem parcialmente concedida para, afastando a consideração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente, reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, estabelecendo-se, ainda, o regime semiaberto para a sua execução, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o aresto combatido. (HC n. 175.161/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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