JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90 (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ATO IMPUGNADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A despeito de a Parte não ter se valido do agravo regimental para esgotar os recursos cabíveis perante a Corte Estadual, o que acaba por suprimir a jurisdição do Colegiado a quo, o fato é que o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, estabelece a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o ato pretensamente coator for de Desembargador de Tribunal de Justiça do Estado. Precedente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, dada a sua natureza interlocutória. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do tipo legal previsto no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90. O caso em apreço - relação eminentemente de direito público entre o Estado e o responsável pelo recolhimento e pagamento de tributo - não se equipara ao do devedor civil, razão pela qual nenhuma inconstitucionalidade há na escolha legislativa pela criminalização da conduta, cominando pena de prisão. 4. A eventual existência de créditos a serem compensados não torna atípica a conduta do Paciente. Ademais, a possibilidade de parcelamento da dívida ou a do seu integral pagamento, acarretando, eventual e respectivamente, a suspensão da pretensão punitiva ou a extinção da punibilidade estatal, constituem situações hipotéticas que estão condicionadas à vontade do devedor, que, se assim decidir, poderá apresentar ao juízo processante a documentação correspondente à nova realidade, pleiteando os consectários em seu benefício. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 200.331/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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