JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, QUADRILHA OU BANDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. RECURSO DE VÁRIOS RÉUS. ADVOGADOS DIVERSOS. UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ART. 600, § 4º, DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando que cuida-se de processo em que 9 (nove) réus recorreram, com advogados diversos, tendo vários deles se utilizado da prerrogativa de apresentação das razões de apelo diretamente no Tribunal de origem, e também diante da elevada pena que foi imposta ao paciente. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da custódia cautelar, tendo em vista que não há notícia de que tal questão tenha sido analisada pelo Tribunal coator. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, recomendando-se ao Tribunal de origem que imprima maior celeridade na apreciação do recurso defensivo lá aforado em favor do paciente. (HC n. 254.195/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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