- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 13/09/2013
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, QUADRILHA OU BANDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. RECURSO DE VÁRIOS RÉUS. ADVOGADOS DIVERSOS. UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ART. 600, § 4º, DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando que cuida-se de processo em que 9 (nove) réus recorreram, com advogados diversos, tendo vários deles se utilizado da prerrogativa de apresentação das razões de apelo diretamente no Tribunal de origem, e também diante da elevada pena que foi imposta à paciente. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS APLICADAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Ausente ilegalidade na imposição e manutenção das medidas cautelares consistentes em proibição de entrar em qualquer estabelecimento prisional do Estado de São Paulo e de manter contato com qualquer dos acusados, encontrando-se a respectiva decisão baseada em peculiaridades do caso concreto, já que dentro da facção criminosa a paciente possuiria, dentre outras, a função de transmitir recados, ordens e informações entre seus membros. 2. As medidas fixadas pelo Juízo de origem, por ordem do Supremo Tribunal Federal, diante das circunstâncias do caso, mostram-se proporcionais e adequadas à prevenção e repressão do crime de associação para o narcotráfico, em especial para impedir ou obstaculizar a possibilidade da paciente atuar como "verdadeiro pombo-correio" da organização criminosa. 3. Ordem denegada, recomendando-se ao Tribunal de origem que imprima maior celeridade na apreciação do recurso defensivo lá aforado em favor da paciente. (HC n. 264.058/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 13/9/2013.)
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