- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 28/10/2013
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS, QUE IMPUGNAVA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM WRIT IMPETRADO EM 2º GRAU, POR NÃO INSTRUÍDO O PEDIDO, NO STJ, COM A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ. INSTRUÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, A ENSEJAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, afirma a impossibilidade de utilização do habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indeferira o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. II. Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu, in casu, por não instruído o writ, no STJ, com a decisão impugnada. III. Ademais, da juntada posterior, aos presentes autos, de cópia da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração, formulado perante o Tribunal a quo, em que consta o conteúdo da peça faltante, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em conformidade com o art. 313, II, do CPP, eis que, não obstante a pena máxima, cominada ao delito de receptação simples, seja de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, o paciente é reincidente em crime doloso, pelo que não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, a ensejar a superação da Súmula 691 do STF. IV. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, improvido. (RCD no HC n. 275.232/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 28/10/2013.)
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