- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/04/2013, p. 20/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DECORRENTE DE RESTITUIÇÃO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS POR EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DE TODOS OS PARTICIPANTES DO PLANO E/OU DA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO PARA HAVER A RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil, a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -; portanto e em regra, quando houver diversos titulares de direitos derivantes do mesmo título ou do mesmo fato jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos demais, será eficaz. 2. Com efeito, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível, as entidades de previdência privada têm inequívoca legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas aos planos de previdência privada que administram, não cabendo cogitar em necessidade de se formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. 3. Conforme definido no REsp 1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para pretensão às diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição das contribuições pessoais efetuadas a plano de previdência privada, incide o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data da devolução a menor. 4. Orienta a Súmula 98 desta Corte que embargos opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.104.377/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 20/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.