- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/09/2013, p. 02/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUAM NA CAUSA. PREJUÍZO. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A intimação de advogados que não mais atuam na causa provoca manifesto prejuízo ao agravante, o que impõe nova intimação e devolução do prazo. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no REsp n. 1.257.806/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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