- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os embargos de declaração. 2. Na hipótese de serem recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos com o propósito de alteração do julgado, é desnecessária a intimação prévia do embargado para contra-arrazoar. 3. O processamento do agravo regimental não exige a intimação da parte adversa, caso em que a dispensa da formalidade atende aos princípios da economia e da celeridade processuais. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.303.476/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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