- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que são requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. O aresto julgou a lide dentro do universo fático-comprobatório, ao constatar que não houve a adoção de critérios subjetivos na reprovação do candidato. Caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucionais alegado sem que se abram as provas ao reexame, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 573.180/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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