JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 537/CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ possui compreensão no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados de maneira unipessoal, e, se opostos de decisão colegiada, devem ser julgados pelo órgão colegiado. A propósito: EDcl nos EDcl no REsp 1072452/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 401366/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 240; EREsp 332.655/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2005, DJ 22/08/2005, p. 123; e EDcl nos EREsp 174291/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 96. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 155.698/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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