JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
29/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/09/2010, p. 29/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS MONOCRATICAMENTE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto" (Precedente da Segunda Turma: REsp 791856/SP, publicado no DJ de 14.06.2006). 2. In casu, os embargos de declaração (fls. 396/397)foram opostos contra a decisão monocrática de fls. 364/392) que julgou o recurso especial, motivo pelo qual não há qualquer vício no acolhimento de referidos embargos por decisão singular do relator que considerando evidenciado o erro material indicado impôs sua correção para que, na decisão atacada, onde consta ação de repetição de indébito relativa ao "FINSOCIAL", leia-se "PIS" 3. Agravo regimental desprovido.. (AgRg nos EDcl no REsp n. 922.469/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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