- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 09/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 2. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - crime de homicídio praticado em razão do tráfico de drogas, cometido com intenso animus necandi, em concurso de agentes, a mando de terceiro e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - e as informações de que o acusado responde a outros processos criminais, integraria facção criminosa e seria traficante perigoso que amedronta a comunidade onde vive, são fatores que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social do agravante, e demonstrando que a prisão é devida para acautelar-se a ordem pública. 3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, os lapsos temporais indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos prazos legais. De fato, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 4. No caso, o acusado teve a prisão preventiva decretada em 16/11/2017 e realizada em 23/11/2017. O processo sempre foi despachado a tempo e a modo. A denúncia foi oferecida em 15/9/2018 e a resposta à acusação se deu em 31/1/2019, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para 15/8/2019. A instrução criminal foi concluída na audiência realizada em 30/1/2020, tendo sido aberto prazo para apresentação de alegações finais em 5/2/2020. 5. Incidência, na espécie, da Súmula nº 52/STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 120.002/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 9/3/2020.)
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