- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. SUPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. O encerramento da instrução criminal prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade em concreto do delito perpetrado. 3. Hipótese em que o acusado, em comparsaria com outros agentes, planejando a prática de um roubo, colidiram com o automóvel das vítimas - policiais militares - e efetuaram vários disparos de arma de fogo contra estes, não se consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Além disso, no ato de rendição constatou-se que os agentes possuíam porções de crack, cocaína e maconha. 4. Tais particularidades evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao recorrente, bem como sua personalidade violenta e consequente periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 96.862/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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