- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 13/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DECRETO PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR. CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade do delito decorrente do modus operandi e, notadamente, os motivos, já que se tratava acerto de contas relacionadas ao tráfico de drogas na localidade, a reiteração delitiva, bem como para garantia da instrução criminal, porquanto há informações de que as testemunhas relataram temerem por suas vidas em razão da periculosidade do recorrente, dados que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - O alegado excesso de prazo para a formação da culpa restou superado com a constatação do encerramento da instrução criminal, tendo em vista que, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, observa-se que o feito aguarda apenas a apresentação de alegações finais, atraindo a incidência, no caso, do teor da Súmula n. 52 da Súmula/STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 104.417/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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