JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de que o recorrente integra estruturada organização criminosa, com dezenas de integrantes, voltada para a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte e comércio irregular de arma de fogo, em gravíssima afronta ao poder público, o que revela tanto a gravidade concreta da conduta quanto a periculosidade do recorrente, e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes. III - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ. IV - Ademais, a prisão preventiva também encontra arrimo, como destacou o eg. Tribunal de origem, no histórico criminal do recorrente que responde a diversas ações penais pela suposta prática dos crimes de porte de arma de uso restrito, tráfico e associação para o tráfico e roubo majorado, além de já ter sido condenado pelo crime de ameaça, conforme destacou o eg. Tribunal de origem, o que revela o risco de reiteração delitiva, circunstância apta a necessária segregação cautelar. V - Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (precedentes). VI - Prolatada sentença condenatória não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, pois incide no caso o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". VII - Pedido de extensão de liberdade provisória concedida a corréu deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional que deferiu a benesse (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 120.031/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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