- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que "o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais provenientes de ação judicial em que a parte vencida foi beneficiária da assistência judiciária gratuita é quinquenal nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932" (REsp 1.348.722/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18.4.2013). 2. Cabe ao Estado arcar com honorários periciais, na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, em razão de ser dever constitucional daquele prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: REsp 1.219.016/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.3.2012; AgRg no REsp 1.274.518/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012; AgRg no REsp 1.349.531/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/05/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.033/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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