- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. PRESCRIÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 4.392/94. NÃO-OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460, DO CPC. PRESCRIÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. 1. O juiz ou a Corte de origem podem declarar a prescrição, ainda que esta não tenha sido alegada pelas partes, sem que isso implique em julgamento ultra petita. 2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto à prescrição, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi dirimida à luz da aplicação da legislação local (Lei Municipal 4.392/94), o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça, em face da incidência da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. O dissídio pretoriano não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.436/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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