JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. PRESCRIÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 4.392/94. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 15.449/PE (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 6.9.2011), deixou anotado que o juiz ou a Corte de origem podem declarar a prescrição, ainda que esta não tenha sido alegada pelas partes, sem que isso implique em julgamento ultra petita. 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 543-C, §7º, II e 557, caput, do CPC, cuja ofensa se alterca. Incidente, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Aferir a procedência das alegações dos recorrentes, no que se refere à prescrição e à indigitada violação à Lei n. 8.880/94, demanda interpretação de norma local, o que é vedado pela Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia. (Precedentes: AgRg no REsp 1370436/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, DJe de 27.9.2013; AgRg no REsp 1350813/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19.3.2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 328.271/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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