JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação à direito local (arts. 11 e 12, da Lei Estadual n. 11.216/95 e 4º, parágrafo único e 5º, da Lei estadual n. 10.426/95), ante o óbice contido na Súmula 280/STF. 4. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 4. In casu, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, tampouco foram juntados os acórdãos na sua íntegra e feita a citação da fonte da qual foram extraídos. 5. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme entendimento desta Corte. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no AREsp n. 362.433/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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