- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável o acolhimento de recurso que contraria as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 3. Pacífico neste Tribunal o entendimento de que a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 344.523/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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