- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 19/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDORAS PÚBLICAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO QUE LABORARAM EM CARÁTER PRECÁRIO. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional. 2. Observa-se dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido que a Corte de origem dirimiu a controvérsia no âmbito local (art. 99 da Lei Complementar Municipal n. 3/99), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 626.989/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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