- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1992. DEMANDA AJUIZADA EM 2008. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO CONTRARIADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER EXAMINADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de dez anos, previsto na redação que foi conferida ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, também é aplicável aos benefícios concedidos antes do início da vigência dessa nova redação, e tem como termo inicial, nessa hipótese, 28/6/1997, data da publicação da referida medida provisória. 2. No caso ora examinado, o benefício cuja revisão é pretendida foi concedido em 1992, mas a ação somente foi ajuizada em 2008, estando configurada, portanto, a decadência. 3. Conquanto haja a possibilidade, ao menos em tese, de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, contrariar dispositivos da Constituição Federal, revela-se manifestamente inapropriada a iniciativa da parte de submeter essa matéria ao próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio de agravo regimental, porquanto a apreciação de questão dessa natureza compete ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.216.767/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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