- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1996. DEMANDA AJUIZADA EM 2010. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO STF. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPÕE O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. 1. Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de dez anos, previsto na redação que foi conferida ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, também é aplicável aos benefícios concedidos antes do início da vigência dessa nova redação, e tem como termo inicial, nessa hipótese, 28/6/1997, data da publicação da referida medida provisória. 2. No caso ora examinado, o benefício cuja revisão é pretendida foi concedido em 1996, mas a ação somente foi ajuizada em 2010, estando configurada, portanto, a decadência. 3. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 58.432/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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