- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/03/2021, p. 26/03/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso dos autos, embora a Corte de origem tenha mencionado o risco concreto de reiteração delitiva (fundamento não presente na decisão do Juízo singular), a manutenção da constrição cautelar por ocasião da sentença condenatória tem base empírica idônea em razão do que foi consignado pelo Juiz da causa ao manter a preventiva na sentença, quando ressaltou que a quantidade e a variedade da droga apreendida justifica a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública. 3. Demonstrada pela jurisdição originária, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011. 4. Saliente-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. A Paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 13/08/2017. Em 26/09/2018 foi sentenciada à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.733 (mil setecentos e trinta e três) dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006. 6. Na hipótese, o retardamento na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, o quantum de pena imposto à Paciente - 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão - e a complexidade da demanda, evidenciada pela pluralidade de acusados - 8 (oito) - sendo que, conforme informações disponibilizadas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os autos foram remetidos, em 14/01/2021, ao Ministério Público para parecer. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência no julgamento da Apelação. (RHC n. 141.222/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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